Violência psicológica é a violação mais comum dos direitos dos jovens

 

A violência psicológica cometida por familiares lidera ranking de violações aos direitos de crianças e adolescentes, segundo estudo que analisou 2.421 relatos em todo o país sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados do estudo do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia) estão no livro Retratos dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil: Pesquisa de Narrativas Sobre a Aplicação do ECA.

A pesquisa da equipe técnica do Ceats, com apoio da Secretaria de Direitos Humanos, contou com a cessão do acervo do concurso Causos do ECA, do portal Pró-Menino mantido pela Fundação Telefônica.

As narrativas reais inscritas nas edições de 2005 a 2009 do concurso foram analisadas. As 1.276 histórias classificadas como exemplos de violação de direitos revelaram que a violência psicológica cometida por familiares ou responsáveis legais foi o tipo de violação de direitos assegurados pelo ECA que apresentou a mais elevada frequência nessas narrativas: 36%. Os outros quatro tipos de violação de direitos mais frequentes foram privação do direito de alimentação (34,3%), abandono (34,2%), violência física cometida por familiares ou responsáveis (25,8%) e violação ao direito de higiene (25,0%).

Segundo o estudo, o abuso sexual cometido por familiares ou responsáveis e por não familiares é maior no caso de crianças e adolescentes do sexo feminino com, respectivamente, 19,1% e 11,1%. Os meninos, por sua vez, são mais frequentemente violados no que se refere aos direitos de alimentação (33,1%), abandono (35,6%) e indivíduo fora da escola (21%).

De acordo com o estudo, “a partir de casos individuais, pode ocorrer uma ação política ou social cuja abrangência permite ampliar a atenção preventiva, que é a mais eficaz no sentido de evitar outras violações e legitimar a aplicação do ECA”.

Fonte: Correio Braziliense

Centros de Inclusão Digital para a Juventude

Audiência Pública debate a utilização dos espaços como complementação de cultura e educação para jovens

Um debate promovido pela Comissão Especial instalada para proferir parecer sobre o Projeto de Lei nº 4.361/2004, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi realizado na tarde desta terça-feira, 13 de abril, no Plenário 11 da Câmara dos Deputados, em Brasília.

A proposta legislativa objetiva disciplinar o funcionamento dos Centros de Inclusão Digital (CID’s), tais como Pontos de Cultura, telecentros, lan houses e cybercafés.

O ministro da Cultura interino, Alfredo Manevy, foi um dos convidados à participar da discussão, juntamente com o secretário de Educação à Distância do Ministério da Educação, Carlos Eduardo Bielschowsky; e o presidente do Laboratório Brasileiro de Cultura Digital, Cláudio Prado. Também presentes à mesa de debates o deputado Paulo Teixeira (PT/SP), presidente da Comissão Especial, e o deputado Otávio Leite (PSDB/RJ), relator da matéria, que se declarou favorável à regulamentação das lan houses.

 

“Acho oportuno que o Congresso Nacional traga o tema para debate”, disse Alfredo Manevy, que destacou o precário acesso da população brasileira aos equipamentos culturais.

Ele ressaltou que os números crescentes da pirataria no país decorrem do ‘buraco’ causado pelo escasso investimento no setor: “Criaram uma economia cultural para poucos no Brasil. O Estado brasileiro não tratou a Cultura, em nosso passado recente, como um assunto estratégico da nação”.

O secretário executivo do MinC afirmou que as lan houses no país prestam um serviço que o governo ainda não atende plenamente. “Elas devem ser compreendidas como uma estrutura complementar de alcance à sociedade.” Ao considerar que o modelo de telecomunicação deixou frestas e reconhecer a Banda Larga como um serviço fundamental para inclusão digital, ele disse que o Vale-Cultura poderá vir a ser utilizado nesses ambientes.

 

Cláudio Prado, por sua vez, acredita que é preciso descriminalizar e desburocratizar o acesso aos meios digitais nas lan houses (local acess network – redes de acesso local). Para ele, a sociedade deve deixar de associar esses ambientes como “antros de perdição”.

Defendeu a utilização dos espaços como Pontos de Cultura e lan cinemas, visando a realização de atividades baseadas no meio digital: “A lan house é um lugar onde isso pode ser trabalhado”.

 

O uso de novas tecnologias aliadas à educação foi uma das soluções apresentadas durante a Audiência Pública. O secretário Carlos Eduardo Bielschwsky lembrou que “a escola é um bom lugar para que as crianças possam realizar sua educação e culturalização digital”.

A reformulação da legislação autoral foi outro tema abordado durante o debate. “Não podemos pensar em legalizar lan house proibindo tudo que seria proibido antes da existência da Internet. Portanto, a discussão tem que estar sincronizada com a reforma do Direito Autoral”, declarou Cláudio Prado.

Mídia brasileira se incomoda com destaques europeus para Lula

 

lula Em uma linha que supervaloriza o papel da internet e relativiza o poderio dos grandes meios de comunicação de massa tupiniquins, o professor da USP Paulo Nassar faz, entretanto, uma observação interessante: "O ‘filho do Brasil’ transforma-se em ‘filho do mundo’.(…) O fato parece ter incomodado os jornais mais relevantes por aqui".

O filho do mundo
Por Paulo Nassar*


Le Monde, El País, Financial Times são alguns dos jornais deste mundo cujas opiniões contam. Suas palavras assentadas na reputação intelectual e profissional legitimam ou não fatos ocorridos no âmbito político, econômico e social. Esses três jornais europeus, neste final de ano, colocaram o presidente Luís Inácio Lula da Silva no topo de suas listas de personalidades do ano. O "filho do Brasil" transforma-se em "filho do mundo".
O fato parece ter incomodado os jornais mais relevantes por aqui. Talvez digiram mal outras visões de mundo, que nos chegam com velocidade e sem controle.

Em outro tempo, as notícias sobre essa distinção internacional do presidente Lula demorariam semanas para atravessar os mares e chegarem para poucos. Agora, em um clique, milhões, ficam sabendo que, para muitos, lá fora "Lula é o cara".
Para a mídia tradicional brasileira só resta publicar, no outro dia, as boas e más notícias. Mas o atraso tecnológico midiático poderia se transformar em oportunidade: interpretações e opiniões competentes, embasadas em boa informação, a favor e contra, sobre os fatos do dia anterior.

A mediação que a imprensa nacional fazia entre o mundo e o Brasil enfraqueceu e perdeu a razão de ser. Hoje o brasileiro alfabetizado vai direto aos grandes veículos de comunicação internacionais e interage pela internet com a constelação formada pela rede social. E, a partir daí, cria sua opinião.

Ainda sobre Lula, "o cara", a notícia nacional é quase sempre uma opinião, que beira o esboço. Um estado jornalístico insustentável, frente a um tipo de leitor, cada dia mais bilíngüe, que já não casa com um determinado veículo de comunicação "até que a morte os separe".

As novas extensões do homem, articuladas a partir das inovações tecnológicas e do novo social, transformaram a criação, a produção e as formas de comunicação e de relacionamento. No novo ambiente sócio-tecnológico é irrelevante pensar nas questões relacionais e comunicacionais, entre elas as notícias, a partir de um instrumental superado e adequado às guerras delineadas em territórios definidos, defendidos por tropas identificadas e dependentes quase exclusivamente de máquinas e orientadas por um comando e controle centralizados.

A notícia circula cada vez mais em um universo sem centro e sem periferia. Quem discorda, por exemplo, dos rankings dos jornalões europeus, têm liberdade e tecnologia para criar suas próprias listas. Você se anima?

*Paulo Nassar é professor da Escola de Comunicações e Artes, da Universidade de São Paulo (ECA-USP). Diretor-presidente da Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (ABERJE). Autor de inúmeros livros, entre eles O que é Comunicação Empresarial, A Comunicação da Pequena Empresa, e Tudo é Comunicação.


Fonte: Terra

Carta da JPT à juventude brasileira

O mundo está mudando. A velha ordem mostra sinais de cansaço, enquanto a novidade ganha fôlego na América Latina. É um momento decisivo para inverter regras ultrapassadas, dizer que os tempos de ditadura do mercado precisam chegar ao fim e afirmar que para transformar esta época de mudanças em uma mudança de época, a hora é agora

O Brasil está mudando. Se antes ficávamos em silêncio, hoje o mundo quer nos ouvir. Se antes qualquer vento nos derrubava, hoje enfrentamos ciclones e temos condições de sair mais fortes da tempestade: o mundo sabe disso. Por outro lado, os que teimam em enxugar o Estado e apostar no mercado não param de afundar.

Mas a partida só acaba quando termina, e ainda temos muito jogo pela frente. Os que defendem os monopólios e privatizações querem entregar as riquezas do povo brasileiro a acionistas e especuladores. São os mesmos que multiplicaram a dívida pública e baixavam a cabeça para o FMI. Está aí a aliança demo-tucana que representa os interesses da minoria elitista que quer impor seu projeto de concentrar riqueza e lucrar sempre mais.

Do lado de cá estão os de baixo, que sobreviveram ao chumbo grosso da repressão e lutam para desconcentrar a riqueza e o poder. É a aliança entre petistas, comunistas, socialistas e demais setores democráticos e populares que colocam o ser humano e o meio ambiente no centro das atenções e preferem dar as mãos aos vizinhos latinos a lamber as botas dos gigantes.

O projeto de país que definirmos hoje, enquanto somos jovens, é o divisor de águas para lançar as bases de nossas condições de amanhã. O que está em jogo é o futuro do Brasil e das nossas vidas. Não existe alternativa para o povo brasileiro sem investir nos jovens agora, afinal, só seremos o futuro se estiver garantido o nosso presente. O desenho do Brasil e do mundo que queremos ver emergir deste tempo de incertezas depende da nossa situação hoje.

Por isso, não podemos abrir mão de que a riqueza extraída da exploração do petróleo, patrimônio do povo brasileiro, seja propriedade pública investida nos jovens e nas crianças. É por esse motivo que devemos garantir aos jovens do campo a possibilidade de permanecer onde estão, sem precisar migrar para as cidades, a partir da expropriação das terras que não cumprirem com índices de produtividade mais altos, visando a reforma agrária. É com esse horizonte que devemos lutar pela a redução da jornada de trabalho sem redução dos salários (citar a tramitação), criando mais empregos, combatendo a precarização da mão de obra e gerando mais tempo livre para que a juventude tenha acesso a uma formação integral, com direito à cultura e ao lazer.

O governo do Presidente Lula, representa um avanço sem igual para nós jovens. As diversas políticas públicas para a juventude como o ProUni, Reuni, Pro-jovem, a ampliação das escolas técnicas, dentre outras, são importantes iniciativas de inclusão da juventude que precisam ser cada vez mais aprofundadas.

Mas é preciso dar continuidade a isso e ir além, mudar a vida da juventude. Nós jovens devemos ter garantido o nosso direito ao trabalho. Apesar das mudanças em curso, a juventude ainda é a parcela que mais sofre com o desemprego e a precarização dos salários e condições de trabalho. Aliás, a forma como entramos no mundo do trabalho tem forte influência sobre nossa trajetória profissional. No entanto, mais que um acesso decente ao mundo do trabalho, precisamos também ter o direito de não precisar trabalhar tão cedo como ocorre atualmente e poder nos desenvolver cultural e intelectualmente.

Mas para isso é preciso que a escola passe a dialogar com as nossas diferentes realidades e dilemas. Só conseguiremos dar conta de nossos deveres se o nosso direito à educação, sempre pública, nos for garantido desde a creche até a pós-graduação, sem filtros anti-democráticos e que privilegiem minorias, como é o vestibular. Não queremos contribuir com a produção de ciência e tecnologia para ampliar os lucros de poucos, mas para auxiliar no atendimento das necessidades do ser humano e do desenvolvimento ambientalmente sustentável.

Queremos que os meios de comunicação monopolizados pela iniciativa privada e a indústria cultural que destrói nossas raízes populares percam espaço para uma produção autônoma e democrática das nossas jovens revelações que surgem de nossas periferias e pequenas cidades. Não aceitamos que empresários tratem nosso patrimônio cultural histórico como mercadoria a ser vendida e comprada, trazendo segregação no acesso à produção cultural de acordo com a renda das pessoas.

Dizemos em alto e bom som: somos as principais vítimas da repressão policial e do crime organizado. Está em curso um verdadeiro genocídio da juventude, sobretudo dos jovens negros, pobres e moradores das periferias dos grandes centros urbanos. Parece óbvio, mas é preciso dizer que não é esse o futuro que queremos. Somos muito melhores que este destino traçado para nós. Temos potencial e queremos a oportunidade de aproveitá-lo.

Quem quiser se unir a essa luta venha conosco! Não temos tempo a perder. Para construir um mundo socialista que nos permita a felicidade, a hora é agora.

Juventude do Partido dos Trabalhadores

25 de setembro de 2009.

Motivos para dizer não à redução da idade penal

Por Site Zé Dirceu

No último mês, entidades do poder público e da sociedade civil apresentaram ao Senado Federal, moção contrária à redução da maioridade penal, proposta em tramitação no Congresso Nacional e pronta para ser votada.
Na moção, publicada em sua íntegra abaixo, as entidades manifestam preocupação com a precariedade dos argumentos apresentados pelos defensores da diminuição da idade penal no país e elencam argumentos contrários à proposta.
Moção de repúdio à redução da idade penal
Aos Excelentíssimos Senhores Senadores e Senhoras Senadoras,
As entidades abaixo assinadas vêm manifestar aos senhores senadores sua preocupação com a precariedade dos argumentos que têm sido apresentados como justificativas para a redução da idade penal, tanto na opinião pública, mídia, quanto no Congresso Naciona l.
Formulamos, então, alguns pontos de problematização desta proposta (PEC Nº 20 de 1999), com base no marco legal brasileiro e internacional, bem como em recentes indicadores, a fim de melhor subsidiar a posição dos parlamentares a respeito do tema.
Cabe lembrar que a recente aprovação do PL 1627/2007 na Câmara dos Deputados, instituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, já é indicativo do fortalecimento de uma tendência parlamentar de construir e investir em alternativas, que têm demonstrado serem mais efetivas do que a redução da maioridade penal, como atesta a queda das taxas de internação e de reiteração do ato infracional em unidades da federação que vêm implementando os novos parâmetros. Por isto, demandamos aos senhores senadores o pleno conhecimento deste projeto de lei, que deve chegar ao Senado para a devida análise, além da cuidadosa apreciação dos argumentos abaixo relacionados.
MOTIVOS PARA DIZER NÃO À REDUÇÃO DA IDADE PENAL
O ECA QUANDO ADEQUADAMENTE APLICADO APRESENTA BONS RESULTADOS
Diversos exemplos de aplicação bem sucedida do Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam que a busca por soluções para a criminalidade envolvendo adolescentes passa pela implementação das medidas socioeducativas já previstas na legislação. Com destaque às medidas socioeducativas em meio aberto que responsabilizam o adolescente pela prática do ato infracional, permitindo a freqüência à escola, o convívio familiar e comunitário. Asública,  medidas privativas de liberdade devem ser reservadas aos casos de reconhecida necessidade em razão dos inegáveis prejuízos que a institucionalização produz no desenvolvimento de qualquer pessoa, ainda mais de uma pessoa em condição peculiar de formação, como o adolescente.
SÃO AS POLITICAS SOCIAIS QUE POSSUEM REAL POTENCIAL PARA DIMINUIR O ENVOLVIMENTO D OS ADOLESCENTES COM A VIOLÊNCIA


É de conhecimento geral que as causas da violência, como as desigualdades sociais, o racismo, a concentração de renda e a insuficiência das políticas públicas não se resolvem com a adoção de leis penais mais severas e sim exigem medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo perverso. Tais medidas, de natureza social, como a educação, têm demonstrado sua potencialidade para diminuir a vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.
É INCOMPATÍVEL COM A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documentos e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respe itados e garantidos de forma integral e integrada, mediante a operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa. A definição do adolescente como a pessoa entre 12 a 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais  quando o autor trata-se de um adolescente. A imposição das medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.
É INCONCILIÁVEL COM O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SINASE

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, formulado a partir das diretrizes constitucionais, das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das recomendações constantes da normativa internacional, corresponde a um conjunto de princípios adm inistrativos, políticos e pedagógicos que orientam o funcionamento dos programas de execução de medidas socioeducativas, sejam elas em meio aberto ou fechado. Suas disposições reconhecem o caráter sancionatório das medidas socioeducativas sem perder de vista suas finalidades de reinserção social e educação.
Nesta perspectiva, o SINASE adota dimensões pedagógicas e políticas que são inconciliáveis com a execução de qualquer tipo de medida em estabelecimentos destinados a adultos, tal qual sugerem algumas propostas de alteração da Constituição.
É INCONSTITUCIONAL

É manifesta e indiscutível a inconstitucionalidade de qualquer proposta que modifique o sistema constitucional que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. No caso específico da menoridade penal, os intentos em modificar o sistema admitindo-se que maiores de 16 anos recebam as mesmas penas que se aplicam aos adultos, perverte a ra cionalidade e a principiologia consititucional, uma vez que retira o tratamento constitucional especial conferido a todos os adolescentes.
Desde 1988, há uma evidente constitucionalização do Direito da Criança e do Adolescente, a partir da introdução de regras e princípios de defesa e garantia desta população no texto constitucional. Assim, qualquer alteração no desenho constitucional proposto para o tratamento jurídico destinado a menores de 18 anos autores de infração penal implica flagrante violação à própria Constituição Democrática.
É VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA PÉTREA DA CONSTITUIÇÃO
A possibilidade de responder pela prática de infrações penais com base em legislação especial, diferenciada da que se aplica aos adultos, maiores de dezoito anos, ou seja, o Código penal, é direito individual, subjetivo de todo adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional. E, portanto, matéria que não poderá ser abolida como se pretende nas propostas de emenda à constituição. Não é necessário que o direito e garantia individual esteja expressamente descrito no artigo 5° da Constituição para impedir a deliberaçã o da proposta. Para a vedação de qualquer mudança sobre claúsulas pétreas basta sua presença no texto constitucional como um direito ou garantia referente à vida, à liberdade, à igualdade e até mesmo à propriedade, e que no caput do citado artigo 5° est ão reforçados por uma clausula de inviolabilidade. Além disso, a referência, no artigo 34, VII, alínea “b”, aos direitos da pessoa humana como princípio sensível auxilia a firmar ainda mais essa linha de raciocínio.
As propostas de redução da idade penal se constituem como violação de clausula pétrea constitucional, tendo em vista que a Constituição assegura dentre as clausulas pétreas, os direitos e garantias individuais, conforme o artigo 60, parágraf o 4°, inciso IV.
Em síntese: É direito da pessoa humana abaixo dos dezoito anos de idade, ser julgada, processada e responsabilizada com base em uma legislação especial, diferenciada dos adultos. Em decorrência de sua natureza, a matéria encontra-se ao abrigo das cláusulas pétreas.
AFRONTA COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL

Não se pode esquecer dos parâmetros internacionais que por força do artigo 5°, parágrafo 2° da Constituição, também têm peso de no rma constitucional. Os direitos enunciados em tratados e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de crianças e adolescentes somam-se aos direitos nacionais, reforçando a imperatividade jurídica dos comandos constitucionais já mencionados e que se referem à adoção de legislação e jurisdição especializada para os casos que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações penais.
ESTÁ NA CONTRAMÃO DO QUE SE DISCUTE NA COMUNIDADE INTERNACIONAL

Como se observa da análise comparada de distintas legislações no mundo, a predominância é a fixação da menoridade penal abaixo dos 18 anos e a fixação de uma idade inicial para a responsabilidade juvenil. Não só os tratados internacionais, mas recentes documentos apontam que esta idade deva estar entre 13 e 14 anos de idade. Enquanto a comunidade internacional discute a ampliação da idade para inicio da responsabilidade de menores de dezoito anos, o Brasil anacronicamente ainda se detém em discutir a redução da maioridade penal – tema já superado do ponto de vista dogmático e de política criminal internacional.
TRATAR ADOLESCENTES COMO ADULTOS SOMENTE AGRAVA A VIOLÊNCIA


Conforme publicado em 2007 no Jornal New York Times, a experiência de aplicação das penas previstas para adultos para adolescentes nos Estados Unidos foi mal sucedida, resultando em agravamento da violência. Foi demonstrado que os adolescentes que cumpriram penas em penitenciárias, voltaram a delinqüir e de forma ainda mais violenta, inclusive se comparados com aqueles que foram submetidos à Justiça Especial da Infância e Juventude.
A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS POR ADOLESCENTES NÃO JUSTIFICA A ALTERAÇÃO DA LEI


As propostas de redução da idade penal se sustentam na exceção, pois como constatado em diferentes e periódicos levantamentos realizados pela Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA) estima-se que o percentual de adolescentes autores de crimes de homicídios não exceda 18% da população de adolescentes internados no país. Tomando os dados mais recentes de 2008, temos 16.868 adolescentes internados no Brasil, ou seja, homicidas não passam de 3.100 casos no país todo.
Mais reduzido, portanto, seria o grupo destinatário das propostas que visam aplicar penas de adultos para adolescentes acima dos 16 anos autores de crimes hediondos. A exceção como se sabe não pode pautar a definição da política criminal e a adoção de leis que são universais e valem para todos.
A FIXAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL É CRITÉRIO DE POLÍTICA CRIMINAL
Fala-se em opção de política criminal ou critérios de política criminal para definir a escolha que o legislador brasileiro adotou para responsabilização de pessoas na faixa etária de 12 a 18 anos. Isto porque não se trata de uma definição calcada em critérios científicos ou metafísicos, mas simplesmente em critérios de ordem política. Tal reconhecimento está expresso na redação da Exposição de Motivos do Código Penal na Reforma de 1984:
“Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de política criminal”.
Brasília, 15 de junho de 2009
CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância;
INESC – Instituto de Estudos Socioeconômicos;
ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância;
FNDCA– Fórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONJUVE – Conselho Nacional de Juventude.

Toque de recolher é violência institucional

Por David Barros

É com perplexidade que vejo a portaria do Poder Judiciário através do juiz Eli Gonçalves Junior, com o apoio do Ministério Público, na pessoa do promotor Evilázio Alexandre,  e da Prefeitura Municipal do Eusébio que institui o toque de recolher para crianças, adolescentes e jovens, nesta cidade da região metropolitana de Fortaleza, que deverá entrar em vigor em 45 dias.

Tal ação é incompatível com o tempo de democracia vivenciado em nosso país e fere a dignidade e o direito constitucional destes cidadãos e cidadãs em desenvolvimento. Quero afirmar que sou contra a política do toque de recolher e faço coro a resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) que apresenta as infrações constitucionais do toque de recolher em relação aos artigos 5 e 227 da Constituição Federal e os artigos 5, 15, 16, 106, 203 e 232 do  Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O Toque de recolher nada mais é que uma medida paliativa e ilusória que busca tirar de foco as responsabilidades da família, da sociedade e do Estado no que diz respeito à garantia dos direitos das crianças, adolescentes e jovens.  Trata-se de uma inversão de ordem, onde ao invés de garantir os direitos, retira-os para reduzir os efeitos da sua não efetivação, ou seja, uma medida acomodada do poder público que não enfrenta de frente os problemas relacionados a violência, ao trafico de drogas e a ausência de políticas públicas de juventude.

Trata-se da falência do poder público local, que não consegue cumprir com a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não consegue garantir resultados  e se rende frente ao avanço do trafico de drogas e ao aumento da violência,  buscando retirar seus cidadãos das ruas para que não se deparem com os problemas que não conseguiram resolver.

O máximo que o toque de recolher consegue externar para a sociedade é a sua concepção de juventude como etapa problemática da vida humana, ferindo o preceito constitucional que os defini como sujeito de direitos. E mais, acaba esteriotipando este segmento, cujo fruto é a criminalização dos jovens, transformando todos em suspeitos de ação criminosa, principalmente os pobres e negros.
Não podemos restringir o acesso dos jovens aos espaços públicos e sim tornar saudável esses espaços, tornando-os próprios para a convivência comunitária livre de toda e qualquer mazela social contemporânea. Mais uma vez afirmo que isso é responsabilidade do Estado. Não podemos punir as crianças, os adolescentes e os jovens pela omissão histórica de nossos representantes na efetivação dos seus direitos, ainda mais sendo cruel ao ponto de dizer que é para o bem de todos, lembrando a política de segurança nacional dos anos de chumbo.
Que tal deixarmos em cárcere privado os gestores que não efetivam os direitos dos jovens e não garantem as medidas previstas aos adolescentes infratores prescritas no ECA?

Desde já afirmo que o Conselho Nacional de Juventude – Conjuve voltará a interpelar o Conselho Nacional de Justiça – CNJ sobre o toque de recolher, visto que o mesmo já suspendeu o toque de recolher em Patos de Minas – MG, abrindo um precedente importante para  o fim da violação do direito a liberdade de crianças adolescente e jovens em nosso país.

David Barros é Presidente do Conselho Nacional de Juventude

A Idade e as Razões ao Não Rebaixamento da Imputabilidade Penal

João Batista Costa Saraiva
Juiz da Infância e Juventude no RS
Professor de Direito da Criança e do Adolescente
na Escola Superior da Magistratura – RS

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1. INTRODUÇÃO

Afinal, a solução no combate à criminalidade, em especial nos grandes centros urbanos, passa pela redução da idade de imputabilidade penal, hoje fixada em 18 anos? Alguns setores dão tanta ênfase a esta proposta que induzem a opinião pública a crer que seria a solução mágica na problemática da segurança pública, capaz de devolver a paz social tão almejada por todos.

A linha principal do argumento é de que cada vez mais adultos se servem de adolescentes como longa menus de suas ações criminosas e que isso impede a efetiva e eficaz ação policial. Outros retomam o argumento do discernimento, que o jovem pode votar aos 16 anos e que hoje tem acesso a um sem-número de informações que precipitam seu precoce amadurecimento, etc.

2. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE

A primeira distinção que impõe seja feita, frente ao torvelinho de idéias são lançadas, é que é preciso estabelecer a necessária distinção entre inimputabilidade penal e impunidade.

A inimputabilidade – causa de exclusão de responsabilidade penal- não significa, absolutamente, irresponsabilidade pessoal ou social.

O clamor social em relação ao jovem infrator – menor de 18 anos – surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor de infração penal. Seguramente a noção errônea de impunidade tem-se revelado no maior obstáculo à plena efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), principalmente diante da crescente onda de violência em níveis alarmantes.

A criação de grupos de extermínio, como pseudodefesa da sociedade, foi gerada no ventre nefasto daqueles que não percebem que é exatamente na correta aplicação do ECA que está a salvaguarda da sociedade. Todo o questionamento que é feito por estes setores parte da superada doutrina que sustentava o velho Código de Menores, que não reconhecia a criança e o adolescente como sujeitos, mas meros objetos do processo. Dai crerem ser necessário reduzir a idade de imputabilidade penal para responsabilizá-los. Engano ou desconhecimento.

A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre 12 e 18 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade.

Muitas das criticas feitas à atual legislação da criança e do adolescente, ou os ‘arreganhos’ dos adversários do ECA, assim definidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence¹ , podem ser dimensionadas nas palavras de Antônio Carlos Gomes da Costa² : ‘vomitam aquilo de que não se alimentaram.’

Diferentemente do que é bradado, a máxima ‘com menor³ não dá nada’, está em desacordo com o que preceitua nosso sistema. O Estatuto prevê e sanciona medidas sócio-educativas4 eficazes, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator, não-sentenciado – inclusive em parâmetros mais abrangentes que o Código de Processo Penal destina aos imputáveis na prisão preventiva -, e oferece uma gama larga de alternativas de responsabilização, cuja mais grave impõe o internamente sem atividades externas.

3. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – DO INFRATOR

A propósito dessa medida privativa de liberdade – internação na linguagem da lei -, o que a distingue fundamentalmente da pena imposta ao maior de 18 anos é que, enquanto aquela é cumprida no sistema penitenciário5 que todos sabem o que é, nada mais fazendo além do encarcerar , onde se misturam criminosos de toda a espécie e graus de comprometimento -, aquela há que ser cumprida em um estabelecimento próprio para adolescentes infratores, que se propõe a oferecer educação escolar, profissionalização, dentro de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados à sua condição de pessoas em desenvolvimento. Daí não se cogitar de pena, mas, sim, medida sócio-educativa, que não se pode constituir em um simples recurso eufêmico da legislação.

Neste sentido se fazem notáveis as deliberações tomadas quando da primeira Reunião de Cúpula do Poder Judiciário sobre lnfância e Juventude, em Porto Alegre, no início de 19956 , quando, presentes, os representantes de todos os tribunais do País, juntamente com o Ministro da Justiça Nelson Jobim7 e Ministros de Cortes Superiores, foi afirmada a prioridade do Judiciário na plena efetivação do ECA, inclusive com a criação de internatos adequados, em uma política nacional que priorize este segmento estratégico ao desenvolvimento da Nação. A propósito, apenas para citar dois exemplos em extremos do País, os Estados de Roraima8 e do Rio Grande do Sul9 têm, aquele já concluído, e este em fase de execução, interessantíssimos projetos de construção de unidades para internamento de adolescentes infratores, nos exatos termos preconizados pelo ECA.

4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA X PENA

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O argumento de que cada vez mais os adultos se servem de adolescentes para a prática de crimes e que por isso se faz necessária a redução da idade de imputabilidade penal se faz curioso. Ora, pretende-se estender ao "mandado" o mesmo sistema que não alcança o "mandante"? Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas10 , regra geral do concurso de agentes. Se a questão for de eficácia de sistema; porque o mandante (de regra, "pior" que o executor direto) não é responsabilidade? Aliás, reprimido o mandante, exclui-se a demanda. Na verdade, o argumento dos arautos do rebaixamento faz falacioso. O Estatuto oferece amplos mecanismos de responsabilização destes adolescentes infratores, e, que se tem constatado, em não raras oportunidades, é que, enquanto o co-autor adolescente foi privado de liberdade, julgado e sentenciado, estando em cumprimento de medida, seu parceiro imputável, muitas vezes, sequer teve seu processo em juízo concluído, estando freqüentemente em liberdade11 .

5. UMA JUSTIÇA INSTANTÂNEA

Quanto à eficácia e eficiência de ação na área infracional, não há como deixar de mencionar os extraordinariamente positivos resultados que vêm sendo obtidos no projeto "Justiça Instantânea", implantado no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, e em vias de ser estendido às maiores comarcas interior.

Neste projeto, polícia, Ministério Público, Defensoria e Judiciário funcionam em unidade integrada, no mesmo prédio, dando solução quase imediata às situações de flagrância trazidas pela Polícia Militar ou pela própria Polícia Civil. O adolescente é ouvido pelo Delegado, forma-se o procedimento, submetido ao Promotor, com assistência de advogado, e, feita a representação, é imediatamente apresentado a juízo, ouvindo-se vitima e testemunhas, se for o caso. Ali, de regra, são imediatamente solucionados, com sentença12 . O funcionamento adequado de um sistema de infância e juventude, preventivo – com ação eficaz dos Conselhos Tutelares13 – e repressivo, há de fazer parte de uma política de ação. O resultado que se constata em Porto Alegre é a redução da reincidência e até mesmo uma mudança no perfil da "clientela" do Juizado, com muitos jovens de classe média sendo trazidos a juízo, fato que raramente se cogitava na época da Justiça de Menores, tachada como um Juizado para os pobres14.

A ação efetiva de todos os agentes envolvidos com a questão infracional passa, necessariamente, por um comprometimento de todos os atores deste processo, desde polícia, em uma ponta, até o Juiz, na outra. Para isso há de existir decisão política e engajamento de todos os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, fazendo valer a prioridade absoluta preconizada no art. 227 da Constituição Federal. O Estatuto é uma receita que a nós cumpre avia15 .

6. O MÓDULO DE INTERNAMENTO

Outra questão que tem sido levantada se refere ao módulo máximo de internamento de um adolescente infrator, fixado em três anos, com limite em 21 anos de idade para sua liberação. A matéria, embora admita avaliação16 , merece algumas reflexões frente ao conjunto do sistema penal do imputável, apresenta como solução ao controle da criminalidade. Deve-se considerar, por exemplo que, para um adulto permanecer três anos "fechado", sem perspectiva de alguma atividade externa, sua pena deverá situar-se em um módulo não inferior dezoito anos de reclusão, eis que cumpridos 1/6 da pena (que são os mesmos três anos17 a que se sujeita o adolescente), terá direito a benefício18 .

Não se pode desconsiderar, no caso do adolescente, que três anos na vida de um jovem de 16 anos representa cerca de 1/5 de sua existência, em uma fase vital, de transformações, na complementação da formação de sua personalidade, onde se faz possível a fixação de limites e valores.

Mesmo aqueles jovens de remoto prognóstico de recuperação merecem tal oportunidade, até porque, adequadamente tratados, são animadores os resultados obtidos. A experiência que se tem tido nestes mais de seis anos de Estatuto da Criança e do Adolescente é altamente satisfatória, a ponto de se poder afirmar que em um índice de 70 a 80% dos jovens, adequadamente atendidos nas medidas socioeducativas que lhe são impostas, obtém plenas condições de uma completa integração social ao final.

7. O ADOLESCENTE E O VOTO

Outro argumento utilizado na justificação da redução da idade diz respeito ao fato de o jovem poder votar, escolhendo desde Presidente da República até Vereador.

Dizer-se que se o jovem de 16 anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é uma meia verdade (ou uma inverdade completa). O voto aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta faixa de idade sequer sabem de sua potencial condição de eleitores; falta-lhes consciência e informação.

A questão de fixação de idade determinada para o exercício de certos atos da cidadania decorre de uma decisão política e não guarda relações entre si, de forma que a capacidade eleitoral do jovem aos dezesseis anos – FACULTATIVA – se faz mitigada. Nossa legislação, a exemplo das legislações de diversos países, fixa em 21 anos de idade a maioridade civil. Antes disso, por exemplo, não há casamento sem autorização dos pais19 , e somente após se faz apto a praticar, sem assistência, atos da vida civil.

A propósito, a legislação brasileira fixa diversos parâmetros etários, não existindo uma única idade em que se atingiria, no mesmo momento, a "maioridade absoluta". Um adolescente pode trabalhar a partir dos 14 anos e, no plano eleitoral, estabelece que o cidadão para concorrer a Vereador deva ter idade mínima de 18 anos; 21 anos para Deputado, Prefeito ou Juiz de Paz; 30 anos para Governador e 35 anos para Presidente, Senador ou Ministro do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça20 .

Não há critério subjetivo de capacitação, e sim decisão política. Tanto é assim que Jesus Cristo, que morreu aos 33 anos, a par de sua indiscutível capacidade e discernimento, no Brasil, não poderia exercer a Presidência da República.

Assim, mesmo sendo discutível a decisão constituinte de outorgar o voto facultativo aos 16 anos, o fato de per se não leva à conclusão que o adolescente nesta idade deva ser submetido a outro tratamento que não aquele que o Estatuto lhe reserva em caso de crime – mesmo eleitoral.

8. A REDUÇÃO DE IDADE PARA CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Quanto à Carteira de Motorista, tão reclamada pelos jovens filhos da burguesia, o que há a ser dito é que as medidas sócioeducativas do ECA são tão ou mais eficazes e rigorosas que as penas que o atual sistema penal reserva crimes culposos no trânsito maiores de 18 anos21 . Não há redução da imputabilidade penal para responsabilizá-los, como sustentam alguns, que postulam, como condição à redução de idade para concessão da CNH, o rebaixamento de idade de imputabilidade penal.

Na forma em que vem sendo conduzida esta questão, inclusive pelo teor de veto lançado pelo ex-Presidente ltamar Franco a projeto aprovado no Conresso relativamente ao rebaixamento de idade para obtenção da Carteira de Motorista, neste País, onde se afirma, mata-se cerca de 50 mil pessoas ao ano em acidentes de trânsito, a idéia é de poder entregá-la para os filhos dos ricos – afinal, no Brasil automóvel ainda é privilégio -, para poder lançar os filhos dos pobres na cadeia.

9. O DISCERNIMENTO

Outro ponto da argumentação pelo rebaixamento diz respeito ao discernimento. De que o jovem de hoje, mais informado, amadurece mais cedo. Ninguém discute a maior gama de informações ao alcance dos jovens. A televisão hoje invade todos os lares com suas informações e desinformações, trazendo formação e deformação.

Considerando o desenvolvimento intelectual e o acesso médio à informação, é evidente que qualquer jovem, aos 16, 14 ou 12 anos de idade, é capaz compreender a natureza ilícita de determinados atos. Aliás, até mesmo crianças pequenas sabem que não se pode matar, que machucar o outro é feio ou que não é permitido tomar para si o objeto do outro. O velho Catecismo Romano já considerava os sete anos como a ‘idade da razão’, a partir da qual é possível "cometer um pecado mortal".

Esse raciocínio sobre o discernimento, levado às últimas conseqüências, pode chegar à conclusão de que uma criança, independentemente da idade que possua, deva ser submetida ao processo penal e, eventualmente, recolhida a m presídio, desde que seja capaz de distinguir o "bem" do "mal".

O que cabe aqui examinar é a modificabilidade do comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos processos pedagógicos, dada sua condição de pessoa em desenvolvimento.

A experiência dos Juizados da Infância e da Juventude no Rio Grande do Sul tem demonstrado que, aplicadas com seriedade as medidas constantes do Estatuto, diversos adolescentes, internados por infrações gravíssimas, como homicídio e latrocínio, têm logrado efetiva recuperação, após um período de internação. Progressivamente, esses jovens têm passado da privação total de liberdade à semiliberdade assistida. Muitos passam algum tempo prestando serviços à comunidade, numa forma de demonstrar a si próprios e à sociedade que são capazes de atos construtivos e reparadores.

O Brasil já mandou para o sistema criminal adolescentes. Maria Auxiliadora Minahim 22, em seu interessantíssimo "Direito Penal da Emoção"23 , onde destaca que a inimputabilidade dos menores de 18 anos é uma conquista que cumpre ser defendida, citando Bento Faria, ao comentar o Código Penal pátrio de 1890, em seu art. 30 (onde se fixa a inimputabilidade dos jovens até 14 anos) traz o relato de uma série de decisões dos tribunais, de mandar soltar meninos recolhidos em prisões de adultos por falta de instituições adequadas.

O jovem de 1890 teria maior ou menor discernimento que hoje? Se a matéria evoluiu para uma atenção diferenciada, em um País em que as diferenças sociais são abissais, isso revela uma evolução de política criminal, conceito dissociado da idéia de discernimento24.

A opção por um tratamento diferenciado ao jovem infrator – conceituado como "delinqüente" na linguagem dos opositores do ECA – resulta de uma disposição política do Estado, na busca de uma cidadania que se perdeu – ou jamais foi conquistada.

Revela a história que a preocupação oficial sobre a questão do jovem, como sujeito de um direito diferenciado, encontra precedente histórico apenas em 1896, em Nova forque, quando foi registrado o primeiro processo judicial efetivo tendo como causa maus-tratos causados a uma menina de nove anos de idade pelos seus próprios pais. A parte que propôs a ação foi a Sociedade para a Proteção de Animais, de Nova Iorque. Dessa sociedade é que surgirá a primeira liga de proteção à Infância25.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

maioridade 2

Em suma. O "arsenal" de recursos postos à disposição da sociedade pelo, Estatuto da Criança e do Adolescente prescinde da anacrônica proposta de redução de idade de imputabilidade penal para o enfrentamento da questão atinente à criminalidade juvenil.

Para tanto, o que necessitamos é de compromisso com a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos os níveis – sociedade e Estado26 fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização de adultos e jovens.

A opção por um tratamento diferenciado ao jovem infrator – "delinqüente" na linguagem dos opositores do ECA – resulta de uma disposição política do Estado, na busca de uma cidadania que se perdeu – ou jamais foi conquistada.

Penso restar demonstrado que inimputabilidade penal não é sinônimo de -,impunidade ou irresponsabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.

Como já foi possível expressar em outra oportunidade: Reformar a Constituição Federal para reduzir a idade de imputabilidade penal, hoje fixada em 18 ,anos, significa um retrocesso, um desserviço, um verdadeiro atentado. A criminalidade juvenil crescente há de ser combatida em sua origem a miséria e a deseducação.

Não será jogando jovens de 16 anos no falido sistema penitenciário que se poderá recuperá-los. Mesmo aqueles de difícil prognóstico recuperatório a sociedade tem o dever de investir ao máximo porque a porcentagem daqueles que se emendam – dentro de uma correta execução da medida que foi aplicada se faz muito maior e justifica plenamente o esforço.

Não for pensado assim, amanhã estar-se-á questionando a redução da idade de imputabilidade penal para doze anos, e depois para menos, quem sabe, até qualquer dia não faltará quem justifique a punição de nascituros, preferencialmente se pobres…27

1 Discurso proferido por ocasião do lançamento do CD-ROM ‘Direitos da Criança e do Adolescente’, em Brasília, em iniciativa conjunta da UNICEF, Fundação Banco do Brasil e ‘AJURIS’.

2 Pedagogo, Consultor da UNICEF, ex-Presidente da CBIA. 3 Em uma viagem, por acaso, caiu em minhas mãos um jornal de grande circulação do Estado do Paraná. Naquela interminável jornada, na busca de passar o tempo, não só li aquilo que normalmente me interessa em um jornal, como acabei deparando-me com a indefectível página policial dos periódicos, local antigamente destinado às tragédias do cotidiano. Digo antigamente porque hoje o jornalismo se faz quase somente de desgraças, não escapando dessas nem as futilidades das colunas sociais. A manchete da Página policial, porém, por seu conteúdo ideológico, até hoje me serve como exemplo emblemático de parcela significativa de nossa cultura brasileira: "Menor assalta criança na frente da escola." Menor era o infrator, criança, a vítima. Nisso pode ser resumida toda a dificuldade para completa efetividade da doutrina da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda se raciocina no sentido de que crianças são filhos bem nascidos e menores são os outros. Os pobres, os negros, os meninos de rua, os excluídos. 4 Ver "Adolescentes em Confronto com a Lei: O ECA como Instrumento de Responsabilização ou a Eficácia das Medidas Socioeducativas", "AJURIS", 67/70. 5 "A organização penitenciária brasileira é um instrumento de degradante ofensa às pessoas sentenciadas. O condenado é exposto a penas que não estão no Código Penal, geradas pela promiscuidade e pela violência. O sistema penitenciário subverte as funções da pena. Assim, deixa de cumprir sua meta básica, que é a de ressocialização" Ministro José Celso de Mello Filho, à "Veja", p. 11, em 05-03-97. 6 A Reunião de Cúpula sobre o Novo Direito da Infância e da Juventude, realizada em Porto Alegre de 22 a 24-03-95, representou episódio inédito na história do Poder . A pauta do Novo Direito da Infância, advindo da Doutrina da Proteção integral da Infância preconizada pelas Nações Unidas, fez convergir as presenças dos ocupantes dos mais elevados postos administrativos e políticos do Judiciário nacional. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Presidentes dos Tribunais de Justiça, Corregedores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associações de Magistrados, após refletirem sobre as inovações da ordem jurídica de proteção à Infância, selaram compromisso com a efetividade prática do novo modelo. Ao comemorar-se o 5º ano de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, a magistratura brasileira pode proclamar que não se faz alheia aos problemas sociais que tanto afligem nossa Nação, e que, respondendo à altura os reclamos na sociedade civil, se encontra a serviço da cidadania para levar às últimas conseqüências práticas as transformações trazidas pelo novo ordenamento. 7 Quando da Reunião de Cúpula do Poder Judiciário sobre Infância e Juventude, o Ministro Nelson Jobim foi interrompido em sua fala pelos aplausos de uma platéia que lotava o salão de eventos do Plaza São Rafael; ficava a convicção de que não se tornaria a discutir a questão da imputabilidade penal aos menores de 18 anos na atual reforma constitucional. Os aplausos daquele qualificado auditório ao Ministro aconteceram quando este afirmou a posição do Ministério da Justiça e do próprio Governo Federal de que não há o que ser alterado na Constituição brasileira sobre este tema, que resta muito bem equacionado no plano legal. 8 Centro Socio-educativo Homero de Souza Cruz Filho – o adolescente, autor de ato infracional grave, passou a receber atenção do Governo. A iniciativa possibilita uma prática educativa de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente 9 O Governo do Estado do Rio Grande do Sul desenvolve a construção de dez unidades de internamento para adolescentes infratores, nas sedes dos Juizados Regionais da Infância e Juventude, em cidades-pólo no Estado, permitindo que o adolescente privado de liberdade se afaste o mínimo possível de sua realidade social e familiar. Estão em andamento as obras em Caxias do Sul, Santa Maria e Porto Alegre, havendo projetos licitados de outras sete unidades. 10 Art. 29 do CP que consagra a Teoria Unitária em nosso sistema penal. 11"Zero Hora" divulgou em 06-09-94, que adolescentes participam de 10% dos delitos da Grande Porto Alegre. A propósito, a estatística não inclui apenas autores dos atos infracionais, mas, também, como vítimas. Ora, o percentual destes no montante da população é de cerca de 40%. Se estes se envolvem em 10% dos delitos, é porque os 90% dos crimes são de adultos, o que permite concluir que a lei penal para o adulto não é remédio suficiente. Ou, em resumo, querem estender ao adolescente um modelo que não está dando certo com o adulto. 12 De 08-05-96 a 28-02-97 foram iniciados na "Justiça Instantânea" 2.145 procedimentos. Destes, 1.472 foram concluídos no mesmo dia (68,62%); 458 (21,35%) tiveram tramitação parcial – vítima e testemunhas ouvidas em outro dia – e 215 (10,03%) foram remetidos à tramitação normal. Dos adolescentes julgados, 67 foram encaminhados a abrigo, pois não foram localizadas suas famílias, e 185, receberam medida de internamento. 13 Instituições centenárias não podem tutelar o Conselho Tutelar: é preciso detectar os erros para apoiar a instituição na busca do bom caminho. No trabalho comunitário, é que se irá poder precocemente constatar o flagelo da violência no seio da família. Hoppe, Marcel – "A Questão da Violência", in "Indiferença – Derrube este muro. " Seminário da Criança e do Adolescente, Promoção da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, anais publicados em janeiro de 1996. 14 Por ocasião do III Seminário Latino-Americano do Avesso ao Direito, tratando da evolução da doutrina, da situação irregular à da proteção integral da criança e do adolescente, em São Paulo, entre 19 e 23 de outubro de 1992, a Oficina sobre Justiça da Infância e Juventude, entre outras conclusões, apresentou: os sistemas de Justiça "tutelar", por estarem baseados na doutrina da situação irregular. não atendem às expectativas dos povos da América Latina, permanecendo em todos os Países a justiça de menores como uma Justiça de menor importância. Pelo anterior sistema – da doutrina da situação irregular, que norteava o velho Código de Menores -, os Juizados estavam reduzidos a meros instrumentos de controle da pobreza. 15 Marcei Hoppe, Juiz da Infância e Juventude em Porto Alegre, foi responsável pela reestruturação do Juizado da Infância e Juventude da Capital e se constituiu em uma das maiores autoridades na matéria em nosso País. 16 Os índices de recuperação e não-reincidência em infratores sujeitos a internamento autorizam um juízo otimista em relação ao módulo máximo de privação de liberdade fixado no ECA. 17 No episódio do homicídio da atriz Daniela Perez, o acusado condenado recebeu pena pouco superior a dezenove anos, pelo que, cumpridos pouco mais de três anos, poderá ver progredido seu regime prisional. A considerar ainda que um condenado entre 18 e 21 anos de idade, que não era o caso daquele, tem a seu favor a atenuante prevalente da minoridade, que sempre lhe reduz a pena. Portanto, o módulo de três anos de internamento a que se submete o adolescente, com possibilidade de exclusão de qualquer atividade externa, não está em desacordo com a realidade penal brasileira. 18 Art. 37 da LEP. No sistema penal brasileiro (arts. 112 da LEP, e 33 do CP), cumpridos 1/6 da pena, o condenado preenche requisito objetivo que o habilita à progressão de regime (de fechado para semi-aberto, por exemplo). Assim, não é exagero afirmar que, para um adulto permanecer três anos em regime fechado, privado de liberdade sem atividades externas, há de receber pena não inferior a dezoito anos. A insuceptibilidade de progressão, mesmo nos chamados "crimes hediondos", por inconstitucionalidade, divide a jurisprudência, e, no Rio Grande do Sul, o entendimento prevalente nas Varas de Execução Criminal é pelo cabimento da progressão. 19 Chega ser contraditório não poder casar sem autorização dos pais e poder ser preso. 20 Arts14, § 39, 101 e 104, parágrafo único, da CF. 21 Homicídio culposo ou lesões corporais culposas resultam em penas de detenção, normalmente convertidas em prestação de serviço à comunidade ou outra pena alternativa. O ECA dispõe de medidas sócioeducativas similares aptas a darem uma resposta tão ou mais eficaz no plano da responsabilização dos agentes. No plano da responsabilidade civil, a questão prescinde de discussão, estando disciplinada no Código Civil. 22 Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Mestra e Doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. 23 ‘Direito Penal da Emoção – A inimputabilidade do menor’. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992. 24 A exposição de motivos ao Código Penal de 1940 tachava os menores de 18 de imaturos (item 19). Já a Exposição de Motivos da Nova Pane Geral (1984) afirmo tratar-se de opção (a inimputabilidade) apoiada em critérios de políticas criminal, em seu item 23. 25 Hoppe, Marcel. ‘A Questão da Violência’, in "Indiferença", op. cit. 26 A aceitação de práticas de violência contra as crianças vem a dar causa ao extermínio, que não é contra a infância em geral, mas contra os menores. No ano de 1989, morreram no Brasil 400.000 crianças por causas evitáveis. Deodato Rivera afirma que não houve nenhuma manifestação maior da sociedade e pergunta: "0 que aconteceria se fosse noticiada morte de 400.000 bezerros?" Seria o caos econômico. Seria a falência da estrutura. A imprensa noticia todo o dia a violência física; a violência urbana. Assunto permanente é a superlotação de presídios. Presídios são interditados. Presídios são abertos. Trocam-se agentes penitenciários por brigadianos (PMs). O povo reclama: "Falta policiamento." Os policiais rebatem: ‘Não temos condições para atender, faltam verbas, faltam veículos. Não há nada.- Mesmo nos Estados Unidos, com seu enorme potencial econômico, o enfrentamento do problema revelou-se ineficaz. Ali, como aqui. tenta-se combater as conseqüências do problema, ocorre o aumento do tamanho do Governo. A doença com mais serviço médico. O crime com mais aparato policial. o incêndio com mais bombeiros. Agora, naquele pais, está ocorrendo exatamente o inverso Na Califórnia, Flórida. Ilinois, está-se trabalhando na prevenção. A conclusão de que para 1 kg necessário a correção basta aplicar 1 g na prevenção. Atender o social é prevenir O jurídico. A atuação dos Conselhos Tutelares é exatamente necessária para esse desiderato. As pessoas precisam saber que essa nova instituição tem finalidades específicas e não é subordinada a nenhuma outra. A sua intervenção eficaz é capaz de resolver precocemente os problemas – Hoppe Marcei, ‘A Questão da Violência’, op. cit. 27 Saraiva, João Batista Costa – "Inimputabilidade, não impunidade-, in "Relatório Azul, da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – Assembléia legislativa do Rio Grande do Sul", 1995, p. 34.

BIBLIOGRAFIA

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Jovens, pobres e malditos

 

.Relato de uma perseguição policial tecnicamente perfeita

Por Renan Antunes de Oliveira*

Maicon, em uma cela da Febem

Dona Suzana disse que o neto avisou um dia antes de morrer que todos os problemas acabariam no feriado do Dia do Trabalho: “Acho que ele sabia o que aconteceria”, conta ela, sem derrubar uma lágrima sequer pelo menino que criou.
Maicon morreu mesmo no dia anunciado, primeiro de maio. Sexta, perto das duas da tarde. Sua morte virou notícia destacada na Zero Hora do sábado, véspera do dia em que faria 19 anos. O texto da reportagem reproduzia as informações oficiais do b-ó, como se diz para “boletim de ocorrência”, o registro obrigatório de incidentes policiais. Resumo: “Um jovem e uma adolescente morreram durante perseguição na Cidade Baixa. A dupla bateu num ônibus quando tentava fugir de motociclistas da Brigada Militar (a PM gaúcha) numa moto roubada”.

 

O jovem era Maicon Gerônimo Cruz Teixeira de Ávila, lavador de carros, jornaleiro, pé rapado. A adolescente, Fabiana Bitencourt, 17 anos, de Livramento, filha de uruguaios. Faxineira, de mãe faxineira, neta de faxineira, grávida de quatro meses.
Os perseguidores eram dois PMs do 9º Batalhão, de Porto Alegre. Quando iniciaram a perseguição eles ainda não sabiam que a moto era roubada e muito menos que Maicon tivesse o que a Polícia Civil depois divulgaria como sendo uma “extensa ficha criminal”.
Foi um alívio para os PMs a revelação da ficha. Sem ela, eles teriam de alguma forma provocado a morte de dois inocentes – a conta fica em apenas um inocente porque Fabiana tinha 17 e ficha limpa. Ela estava na carona na hora errada: é provável que não tenha tido tempo de descer.
A imediata revelação da ficha de Maicon pela polícia não o torna um criminoso, como parece. Tratavam-se de infrações cometidas quando menor de idade – portanto, deveriam ter sido mantidas com o sigilo determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por que perseguir até a morte dois suspeitos ? As ações da Brigada foram corretas? Para responder a estas perguntas a Polícia Civil abriu o inquérito de praxe. Se foi rápida na cortesia profissional de revelar a ficha criminal do guri, está lenta em apurar sua morte: passados quase quatro meses o inquérito ainda estava parado.
A única versão do incidente é a da Brigada Militar. Por ela, os soldados Junior Rabelo e Kenni tentaram abordar Maicon na esquina da avenida Borges com a Riachuelo, no Centro da capital. Maicon dirigia uma Honda Twister amarela 250 cilindradas, com Fabiana na garupa. Os PMs usavam motos menos potentes, duas Yamaha 225 cilindradas, na cidade a Twister anda bem mais.
Os PMs alegam que notaram que a placa da Honda estava dobrada, coisa que fazem criminosos para impedir a identificação das roubadas – embora a maioria não o faça porque ao dobrá-la apenas levanta suspeitas mais facilmente. Os soldados afirmam que quando deram ao motoqueiro “voz de abordagem” – seja lá o que for este comando verbal – Maicon teria arrancado em disparada.

Rudinho, Fabiana, a irmã Fiama e um amigo de Rivera
Na pensão: Fiama, Mirele com Vitória, uma vizinha e dona Mariela

Não se sabe qual dos PMs chamou o número 190 para verificar se a placa era de um veículo roubado, mesmo porque a tal placa estaria dobrada. Nem quando eles chamaram: se antes da abordagem ou depois que a moto disparou. O fato: quando Maicon arrancou, os PMs saíram atrás no pega pega.
“A Brigada existe para coibir delitos”, justificou o major Gelson Guarda, do 9º BPM, que minutos mais tarde seria acionado por rádio e também participaria da caçada mortal. “Se há um delito em andamento, no caso era uma moto roubada, é obrigação da PM tentar restituir o bem para seu dono. E quem foge, é porque tem algo errado, é porque teme”.
O jornal Diário Gaúcho relata o incidente exibindo uma ilustração com um PM de arma na mão no momento da abordagem – se tal arma foi sacada, já daria motivo para qualquer um fugir, culpado ou inocente. Só no ano passado, 168 pessoas se queixaram à Corregedoria da Brigada de abordagens violentas de PMs contra jovens pobres na periferia.

O major Gelson não vê importância na forma da abordagem: “A perseguição foi uma operação policial tecnicamente perfeita”. Ele disse que “várias viaturas espalhadas pelo centro foram acionadas para “acompanhamento” – por alguma razão, o major não queria que a reportagem usasse a palavra “perseguição”.
Mais do major Gelson: “Não tem como perseguir de outra forma, não há como fazer alguém que está fugindo da polícia parar, a não ser atirando, derrubando da moto, e isso nós não fizemos. A gente não atira, não derruba.” Na tese dele, “Maicon provocou a própria morte e a da menina na garupa”.
A perseguição que começou perto das duas da tarde na Borges acabou quase 15 minutos depois na esquina da José do Patrocínio com Joaquim Nabuco. A moto bateu num ônibus da linha Cruzeiro.
O motorista Otoniel Araújo conta que estava saindo da parada, na segunda marcha, quando ouviu o estrondo: “Eu nem quis saber e nem quero saber quem era o menino. Ele tinha roubado a moto. Então morreu alguém que só fazia mal para os outros” – como fica óbvio, Otoniel não teve nenhuma problema de consciência porque deu entrevista depois de ser informado pela polícia que Maicon seria do mal.
Maicon morreu na hora. Fabiana foi socorrida pelos PMs que a perseguiam. Recolhida pelo SAMU, foi levada pro HPS, inconsciente desde a queda. Morreu às 16h05, com fraturas na coluna cervical e na bacia. Os médicos constataram gravidez e a morte do feto.
Aos médicos, a polícia, ainda sem identificar Fabiana, disse que a adolescente seria uma mulher assaltante. Uma assistente social do HPS repassou a informação à família de Fabiana. A mãe protestou, reclamando mais da insensibilidade do que da acusação falsa, mas a assistente firmou posição pró-polícia: “Tem mãe que é cega.”
A moto foi mesmo roubada. Na noite de 28 de abril, em Ipanema. “Eu a comprei para minha filha”, diz o dono, o barbeiro Arno Manfroi, 62 anos. “Dois homens a renderam quando ela chegava da faculdade” – o capacete da filha foi encontrado com Maicon.
O barbeiro contou que por três dias chegou “a desejar a morte dos ladrões, mas quando soube do acidente fiquei com pena”. Uma moto vale duas vidas ? Seu Arno pensa um pouco. Em seguida, reage indignado: “Pensando bem, a gente não pode ter pena. Fiquei com 18 prestações para pagar, quase 12 mil.”
Um pouco de Maicon e Fabiana, além do boletim de ocorrência.
Maicon era filho do romance de dois adolescentes. Pai e mãe não viveram juntos, nem com ele. Foi criado pela avó materna num bairro barra pesada. No geral era um cara pra cima, mas nos últimos tempos andava com o papo de ser amaldiçoado e que iria morrer cedo.
Seus azares começaram quando largou o colégio na sexta série. Na era da Internet, ele só era bom em cuidar de bicicletas. Autodidata, estava estudando mecânica de motos – ao que tudo indica, nas motos de outros.
Tinha três fotos conhecidas. Numa, de roupinha amarela, é um bebê loiro e gordinho. Nas outras duas já estava interno na Febem. Ele foi parar lá aos 16, depois que participou de um assalto com um bandido adulto. O homem pegou cadeia. Ele passou dois anos internado, saiu em novembro, em liberdade assistida.
Maicon só conheceu o pai em fevereiro – é mais do que Opash, que só foi saber que era filho de Shankar no último capítulo. Seu Flávio é empregado de um lavajato lá perto do Hospital Conceição. Disse que antes não tinha podido falar com o menino porque a família da mãe não gostava dele – talvez porque a única coisa que deu pra Maicon em vida foi, como admitiu, um pacote de fraldas e um creme para assaduras, isto em 1991.
Apesar de uma vida separados, pai e filho estavam começando a se dar bem. O pai lhe deu trabalho, mas Maicon parece que não gostava do batente. Ficava olhando seu Flávio lavar os carros e não atinava nem passar água com a mangueira.

Maicon trabalhou algumas semanas como jornaleiro, vendendo Zero Hora. Com o dinheiro obtido nas vendas comprou uma casa no Jardim Ipê. A avó não é boba e logo intuiu que ele estava roubando – drogas ele usava desde os 14.
A partir de então, cada vez que o neto entrava em casa ela o revistava: “Ele ficou intratável, dizia que já era um homem e não queria mais dar satisfações”, diz a senhora, resignada.
Ninguém da família sabia direito o que ele fazia, mas uma pista está numa frase dele mesmo: “Quando eu saio pra fazer as minhas tretas posso não voltar”.
O intratável e cada vez mais desregrado Maicon tinha um primo trabalhador, Rudinho,18 anos, porteiro de um edifício na Independência. Os dois cresceram na mesma rua, mas tomaram rumos diferentes na adolescência: “Ele tinha a turma dele, eu a minha”, disse Rudinho, demonstrando desprezo.
Enquanto Maicon foi para a Febem, Rudinho vivia o melhor dos mundos – levou para morar com ele uma menina que tinha largado a sétima série, de apenas 16 anos: Fabiana.
No ano passado Fabiana engravidou, mas perdeu o bebê. Depois disto, as coisas entre eles desandaram. Ela se queixava para as irmãs que ele trabalhava muito, que estava sempre cansado. Rudinho era de ficar em casa – ela, de sair à noite.
Dos tempos bons ela guardou uma foto onde aparece com Rudinho, a irmã Fiama e um amigo de Rivera. Quando Maicon saiu da Febem, no final do ano passado, Fabiana começou a sair com ele.

Pouco depois do Carnaval Fabiana deixou a casa de Rudinho. Foi pra mãe, numa pensão fuleira na avenida Salgado Filho. Dona Mariela, faxineira do Unibanco, a acolheu no quarto já dividido com as irmãs Vitória, bebê, Mariele, 11, e Fiama,16.
No dia da morte de Fabiana, as irmãs experimentaram blusas, tentaram diferentes maquiagens. Estavam se divertindo. Em momentos assim a mãe sempre ironizava delas: “Vocês são as legítimas PPs”. Patricinhas pobres.
Às duas da tarde as três irmãs estavam de saída da pensão para o show do Padre Marcelo na Praia de Belas quando tocou o celular de Fabiana. Sabe-se agora que era Maicon. “Vão na frente que eu alcanço vocês lá”, disse, sem saber que sua vida já estava amaldiçoada.
“Eu olhei pela janela e vi o carinha na moto, mas não sabia quem era”, conta dona Mariela. “Perguntei, a Fabi disse pra mim não me preocupar e saiu voando”. Vestia calça jeans, blusa verde listrada, tênis Fila e prendia o cabelo com uma pequena piranha rosa. A mãe ainda viu a menina colocar um capacete preto antes de partir em direção à avenida Borges.

Minutos depois, na Borges, se deu a abordagem da moto pelos brigadianos. Enquanto isto, Fiama e Mariele caminharam até a Praia de Belas. Quando o Skank começou a tocar elas decidiram ir embora: “Não gosto do rock deles”, resumiu Mariele.
“Liguei pra Fabiana pra avisá-la”, lembra Fiama. Um dos PMs que tinha feito a perseguição atendeu o celular. Eram quase três e meia da tarde. O soldado fez várias perguntas. Queria identificar Fabiana – sinal que então a polícia soube quem era a moça na garupa da “moto roubada” por aquele bandidinho de “extensa ficha criminal”.
O PM avisou Fiama que Fabiana tinha sido levada pro HPS. Lá, a assistente social insensível deu pra família aquela versão policial de que Fabiana era cúmplice de Maicon em assaltos, acrescentando ofensa à dor.

Fiama queria ver a irmã acidentada. Uma médica pediu que descrevesse a roupa, pra saber se era a mesma pessoa que ela atendera. Fiama tinha o figurino patricinha pobre na ponta da língua: calça jeans, blusa verde, tênis Fila, piranha rosa. A resposta foi em tom delicado: “Ela já não está entre nós, seu coraçãozinho parou de bater.”
12/9/2009

Fonte: ViaPolítica/O autor