A Idade e as Razões ao Não Rebaixamento da Imputabilidade Penal

João Batista Costa Saraiva
Juiz da Infância e Juventude no RS
Professor de Direito da Criança e do Adolescente
na Escola Superior da Magistratura – RS

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1. INTRODUÇÃO

Afinal, a solução no combate à criminalidade, em especial nos grandes centros urbanos, passa pela redução da idade de imputabilidade penal, hoje fixada em 18 anos? Alguns setores dão tanta ênfase a esta proposta que induzem a opinião pública a crer que seria a solução mágica na problemática da segurança pública, capaz de devolver a paz social tão almejada por todos.

A linha principal do argumento é de que cada vez mais adultos se servem de adolescentes como longa menus de suas ações criminosas e que isso impede a efetiva e eficaz ação policial. Outros retomam o argumento do discernimento, que o jovem pode votar aos 16 anos e que hoje tem acesso a um sem-número de informações que precipitam seu precoce amadurecimento, etc.

2. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE

A primeira distinção que impõe seja feita, frente ao torvelinho de idéias são lançadas, é que é preciso estabelecer a necessária distinção entre inimputabilidade penal e impunidade.

A inimputabilidade – causa de exclusão de responsabilidade penal- não significa, absolutamente, irresponsabilidade pessoal ou social.

O clamor social em relação ao jovem infrator – menor de 18 anos – surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor de infração penal. Seguramente a noção errônea de impunidade tem-se revelado no maior obstáculo à plena efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), principalmente diante da crescente onda de violência em níveis alarmantes.

A criação de grupos de extermínio, como pseudodefesa da sociedade, foi gerada no ventre nefasto daqueles que não percebem que é exatamente na correta aplicação do ECA que está a salvaguarda da sociedade. Todo o questionamento que é feito por estes setores parte da superada doutrina que sustentava o velho Código de Menores, que não reconhecia a criança e o adolescente como sujeitos, mas meros objetos do processo. Dai crerem ser necessário reduzir a idade de imputabilidade penal para responsabilizá-los. Engano ou desconhecimento.

A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre 12 e 18 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade.

Muitas das criticas feitas à atual legislação da criança e do adolescente, ou os ‘arreganhos’ dos adversários do ECA, assim definidos pelo Ministro Sepúlveda Pertence¹ , podem ser dimensionadas nas palavras de Antônio Carlos Gomes da Costa² : ‘vomitam aquilo de que não se alimentaram.’

Diferentemente do que é bradado, a máxima ‘com menor³ não dá nada’, está em desacordo com o que preceitua nosso sistema. O Estatuto prevê e sanciona medidas sócio-educativas4 eficazes, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator, não-sentenciado – inclusive em parâmetros mais abrangentes que o Código de Processo Penal destina aos imputáveis na prisão preventiva -, e oferece uma gama larga de alternativas de responsabilização, cuja mais grave impõe o internamente sem atividades externas.

3. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – DO INFRATOR

A propósito dessa medida privativa de liberdade – internação na linguagem da lei -, o que a distingue fundamentalmente da pena imposta ao maior de 18 anos é que, enquanto aquela é cumprida no sistema penitenciário5 que todos sabem o que é, nada mais fazendo além do encarcerar , onde se misturam criminosos de toda a espécie e graus de comprometimento -, aquela há que ser cumprida em um estabelecimento próprio para adolescentes infratores, que se propõe a oferecer educação escolar, profissionalização, dentro de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados à sua condição de pessoas em desenvolvimento. Daí não se cogitar de pena, mas, sim, medida sócio-educativa, que não se pode constituir em um simples recurso eufêmico da legislação.

Neste sentido se fazem notáveis as deliberações tomadas quando da primeira Reunião de Cúpula do Poder Judiciário sobre lnfância e Juventude, em Porto Alegre, no início de 19956 , quando, presentes, os representantes de todos os tribunais do País, juntamente com o Ministro da Justiça Nelson Jobim7 e Ministros de Cortes Superiores, foi afirmada a prioridade do Judiciário na plena efetivação do ECA, inclusive com a criação de internatos adequados, em uma política nacional que priorize este segmento estratégico ao desenvolvimento da Nação. A propósito, apenas para citar dois exemplos em extremos do País, os Estados de Roraima8 e do Rio Grande do Sul9 têm, aquele já concluído, e este em fase de execução, interessantíssimos projetos de construção de unidades para internamento de adolescentes infratores, nos exatos termos preconizados pelo ECA.

4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA X PENA

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O argumento de que cada vez mais os adultos se servem de adolescentes para a prática de crimes e que por isso se faz necessária a redução da idade de imputabilidade penal se faz curioso. Ora, pretende-se estender ao "mandado" o mesmo sistema que não alcança o "mandante"? Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas10 , regra geral do concurso de agentes. Se a questão for de eficácia de sistema; porque o mandante (de regra, "pior" que o executor direto) não é responsabilidade? Aliás, reprimido o mandante, exclui-se a demanda. Na verdade, o argumento dos arautos do rebaixamento faz falacioso. O Estatuto oferece amplos mecanismos de responsabilização destes adolescentes infratores, e, que se tem constatado, em não raras oportunidades, é que, enquanto o co-autor adolescente foi privado de liberdade, julgado e sentenciado, estando em cumprimento de medida, seu parceiro imputável, muitas vezes, sequer teve seu processo em juízo concluído, estando freqüentemente em liberdade11 .

5. UMA JUSTIÇA INSTANTÂNEA

Quanto à eficácia e eficiência de ação na área infracional, não há como deixar de mencionar os extraordinariamente positivos resultados que vêm sendo obtidos no projeto "Justiça Instantânea", implantado no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, e em vias de ser estendido às maiores comarcas interior.

Neste projeto, polícia, Ministério Público, Defensoria e Judiciário funcionam em unidade integrada, no mesmo prédio, dando solução quase imediata às situações de flagrância trazidas pela Polícia Militar ou pela própria Polícia Civil. O adolescente é ouvido pelo Delegado, forma-se o procedimento, submetido ao Promotor, com assistência de advogado, e, feita a representação, é imediatamente apresentado a juízo, ouvindo-se vitima e testemunhas, se for o caso. Ali, de regra, são imediatamente solucionados, com sentença12 . O funcionamento adequado de um sistema de infância e juventude, preventivo – com ação eficaz dos Conselhos Tutelares13 – e repressivo, há de fazer parte de uma política de ação. O resultado que se constata em Porto Alegre é a redução da reincidência e até mesmo uma mudança no perfil da "clientela" do Juizado, com muitos jovens de classe média sendo trazidos a juízo, fato que raramente se cogitava na época da Justiça de Menores, tachada como um Juizado para os pobres14.

A ação efetiva de todos os agentes envolvidos com a questão infracional passa, necessariamente, por um comprometimento de todos os atores deste processo, desde polícia, em uma ponta, até o Juiz, na outra. Para isso há de existir decisão política e engajamento de todos os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, fazendo valer a prioridade absoluta preconizada no art. 227 da Constituição Federal. O Estatuto é uma receita que a nós cumpre avia15 .

6. O MÓDULO DE INTERNAMENTO

Outra questão que tem sido levantada se refere ao módulo máximo de internamento de um adolescente infrator, fixado em três anos, com limite em 21 anos de idade para sua liberação. A matéria, embora admita avaliação16 , merece algumas reflexões frente ao conjunto do sistema penal do imputável, apresenta como solução ao controle da criminalidade. Deve-se considerar, por exemplo que, para um adulto permanecer três anos "fechado", sem perspectiva de alguma atividade externa, sua pena deverá situar-se em um módulo não inferior dezoito anos de reclusão, eis que cumpridos 1/6 da pena (que são os mesmos três anos17 a que se sujeita o adolescente), terá direito a benefício18 .

Não se pode desconsiderar, no caso do adolescente, que três anos na vida de um jovem de 16 anos representa cerca de 1/5 de sua existência, em uma fase vital, de transformações, na complementação da formação de sua personalidade, onde se faz possível a fixação de limites e valores.

Mesmo aqueles jovens de remoto prognóstico de recuperação merecem tal oportunidade, até porque, adequadamente tratados, são animadores os resultados obtidos. A experiência que se tem tido nestes mais de seis anos de Estatuto da Criança e do Adolescente é altamente satisfatória, a ponto de se poder afirmar que em um índice de 70 a 80% dos jovens, adequadamente atendidos nas medidas socioeducativas que lhe são impostas, obtém plenas condições de uma completa integração social ao final.

7. O ADOLESCENTE E O VOTO

Outro argumento utilizado na justificação da redução da idade diz respeito ao fato de o jovem poder votar, escolhendo desde Presidente da República até Vereador.

Dizer-se que se o jovem de 16 anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é uma meia verdade (ou uma inverdade completa). O voto aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta faixa de idade sequer sabem de sua potencial condição de eleitores; falta-lhes consciência e informação.

A questão de fixação de idade determinada para o exercício de certos atos da cidadania decorre de uma decisão política e não guarda relações entre si, de forma que a capacidade eleitoral do jovem aos dezesseis anos – FACULTATIVA – se faz mitigada. Nossa legislação, a exemplo das legislações de diversos países, fixa em 21 anos de idade a maioridade civil. Antes disso, por exemplo, não há casamento sem autorização dos pais19 , e somente após se faz apto a praticar, sem assistência, atos da vida civil.

A propósito, a legislação brasileira fixa diversos parâmetros etários, não existindo uma única idade em que se atingiria, no mesmo momento, a "maioridade absoluta". Um adolescente pode trabalhar a partir dos 14 anos e, no plano eleitoral, estabelece que o cidadão para concorrer a Vereador deva ter idade mínima de 18 anos; 21 anos para Deputado, Prefeito ou Juiz de Paz; 30 anos para Governador e 35 anos para Presidente, Senador ou Ministro do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça20 .

Não há critério subjetivo de capacitação, e sim decisão política. Tanto é assim que Jesus Cristo, que morreu aos 33 anos, a par de sua indiscutível capacidade e discernimento, no Brasil, não poderia exercer a Presidência da República.

Assim, mesmo sendo discutível a decisão constituinte de outorgar o voto facultativo aos 16 anos, o fato de per se não leva à conclusão que o adolescente nesta idade deva ser submetido a outro tratamento que não aquele que o Estatuto lhe reserva em caso de crime – mesmo eleitoral.

8. A REDUÇÃO DE IDADE PARA CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Quanto à Carteira de Motorista, tão reclamada pelos jovens filhos da burguesia, o que há a ser dito é que as medidas sócioeducativas do ECA são tão ou mais eficazes e rigorosas que as penas que o atual sistema penal reserva crimes culposos no trânsito maiores de 18 anos21 . Não há redução da imputabilidade penal para responsabilizá-los, como sustentam alguns, que postulam, como condição à redução de idade para concessão da CNH, o rebaixamento de idade de imputabilidade penal.

Na forma em que vem sendo conduzida esta questão, inclusive pelo teor de veto lançado pelo ex-Presidente ltamar Franco a projeto aprovado no Conresso relativamente ao rebaixamento de idade para obtenção da Carteira de Motorista, neste País, onde se afirma, mata-se cerca de 50 mil pessoas ao ano em acidentes de trânsito, a idéia é de poder entregá-la para os filhos dos ricos – afinal, no Brasil automóvel ainda é privilégio -, para poder lançar os filhos dos pobres na cadeia.

9. O DISCERNIMENTO

Outro ponto da argumentação pelo rebaixamento diz respeito ao discernimento. De que o jovem de hoje, mais informado, amadurece mais cedo. Ninguém discute a maior gama de informações ao alcance dos jovens. A televisão hoje invade todos os lares com suas informações e desinformações, trazendo formação e deformação.

Considerando o desenvolvimento intelectual e o acesso médio à informação, é evidente que qualquer jovem, aos 16, 14 ou 12 anos de idade, é capaz compreender a natureza ilícita de determinados atos. Aliás, até mesmo crianças pequenas sabem que não se pode matar, que machucar o outro é feio ou que não é permitido tomar para si o objeto do outro. O velho Catecismo Romano já considerava os sete anos como a ‘idade da razão’, a partir da qual é possível "cometer um pecado mortal".

Esse raciocínio sobre o discernimento, levado às últimas conseqüências, pode chegar à conclusão de que uma criança, independentemente da idade que possua, deva ser submetida ao processo penal e, eventualmente, recolhida a m presídio, desde que seja capaz de distinguir o "bem" do "mal".

O que cabe aqui examinar é a modificabilidade do comportamento do adolescente e sua potencialidade para beneficiar-se dos processos pedagógicos, dada sua condição de pessoa em desenvolvimento.

A experiência dos Juizados da Infância e da Juventude no Rio Grande do Sul tem demonstrado que, aplicadas com seriedade as medidas constantes do Estatuto, diversos adolescentes, internados por infrações gravíssimas, como homicídio e latrocínio, têm logrado efetiva recuperação, após um período de internação. Progressivamente, esses jovens têm passado da privação total de liberdade à semiliberdade assistida. Muitos passam algum tempo prestando serviços à comunidade, numa forma de demonstrar a si próprios e à sociedade que são capazes de atos construtivos e reparadores.

O Brasil já mandou para o sistema criminal adolescentes. Maria Auxiliadora Minahim 22, em seu interessantíssimo "Direito Penal da Emoção"23 , onde destaca que a inimputabilidade dos menores de 18 anos é uma conquista que cumpre ser defendida, citando Bento Faria, ao comentar o Código Penal pátrio de 1890, em seu art. 30 (onde se fixa a inimputabilidade dos jovens até 14 anos) traz o relato de uma série de decisões dos tribunais, de mandar soltar meninos recolhidos em prisões de adultos por falta de instituições adequadas.

O jovem de 1890 teria maior ou menor discernimento que hoje? Se a matéria evoluiu para uma atenção diferenciada, em um País em que as diferenças sociais são abissais, isso revela uma evolução de política criminal, conceito dissociado da idéia de discernimento24.

A opção por um tratamento diferenciado ao jovem infrator – conceituado como "delinqüente" na linguagem dos opositores do ECA – resulta de uma disposição política do Estado, na busca de uma cidadania que se perdeu – ou jamais foi conquistada.

Revela a história que a preocupação oficial sobre a questão do jovem, como sujeito de um direito diferenciado, encontra precedente histórico apenas em 1896, em Nova forque, quando foi registrado o primeiro processo judicial efetivo tendo como causa maus-tratos causados a uma menina de nove anos de idade pelos seus próprios pais. A parte que propôs a ação foi a Sociedade para a Proteção de Animais, de Nova Iorque. Dessa sociedade é que surgirá a primeira liga de proteção à Infância25.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Em suma. O "arsenal" de recursos postos à disposição da sociedade pelo, Estatuto da Criança e do Adolescente prescinde da anacrônica proposta de redução de idade de imputabilidade penal para o enfrentamento da questão atinente à criminalidade juvenil.

Para tanto, o que necessitamos é de compromisso com a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos os níveis – sociedade e Estado26 fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização de adultos e jovens.

A opção por um tratamento diferenciado ao jovem infrator – "delinqüente" na linguagem dos opositores do ECA – resulta de uma disposição política do Estado, na busca de uma cidadania que se perdeu – ou jamais foi conquistada.

Penso restar demonstrado que inimputabilidade penal não é sinônimo de -,impunidade ou irresponsabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.

Como já foi possível expressar em outra oportunidade: Reformar a Constituição Federal para reduzir a idade de imputabilidade penal, hoje fixada em 18 ,anos, significa um retrocesso, um desserviço, um verdadeiro atentado. A criminalidade juvenil crescente há de ser combatida em sua origem a miséria e a deseducação.

Não será jogando jovens de 16 anos no falido sistema penitenciário que se poderá recuperá-los. Mesmo aqueles de difícil prognóstico recuperatório a sociedade tem o dever de investir ao máximo porque a porcentagem daqueles que se emendam – dentro de uma correta execução da medida que foi aplicada se faz muito maior e justifica plenamente o esforço.

Não for pensado assim, amanhã estar-se-á questionando a redução da idade de imputabilidade penal para doze anos, e depois para menos, quem sabe, até qualquer dia não faltará quem justifique a punição de nascituros, preferencialmente se pobres…27

1 Discurso proferido por ocasião do lançamento do CD-ROM ‘Direitos da Criança e do Adolescente’, em Brasília, em iniciativa conjunta da UNICEF, Fundação Banco do Brasil e ‘AJURIS’.

2 Pedagogo, Consultor da UNICEF, ex-Presidente da CBIA. 3 Em uma viagem, por acaso, caiu em minhas mãos um jornal de grande circulação do Estado do Paraná. Naquela interminável jornada, na busca de passar o tempo, não só li aquilo que normalmente me interessa em um jornal, como acabei deparando-me com a indefectível página policial dos periódicos, local antigamente destinado às tragédias do cotidiano. Digo antigamente porque hoje o jornalismo se faz quase somente de desgraças, não escapando dessas nem as futilidades das colunas sociais. A manchete da Página policial, porém, por seu conteúdo ideológico, até hoje me serve como exemplo emblemático de parcela significativa de nossa cultura brasileira: "Menor assalta criança na frente da escola." Menor era o infrator, criança, a vítima. Nisso pode ser resumida toda a dificuldade para completa efetividade da doutrina da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda se raciocina no sentido de que crianças são filhos bem nascidos e menores são os outros. Os pobres, os negros, os meninos de rua, os excluídos. 4 Ver "Adolescentes em Confronto com a Lei: O ECA como Instrumento de Responsabilização ou a Eficácia das Medidas Socioeducativas", "AJURIS", 67/70. 5 "A organização penitenciária brasileira é um instrumento de degradante ofensa às pessoas sentenciadas. O condenado é exposto a penas que não estão no Código Penal, geradas pela promiscuidade e pela violência. O sistema penitenciário subverte as funções da pena. Assim, deixa de cumprir sua meta básica, que é a de ressocialização" Ministro José Celso de Mello Filho, à "Veja", p. 11, em 05-03-97. 6 A Reunião de Cúpula sobre o Novo Direito da Infância e da Juventude, realizada em Porto Alegre de 22 a 24-03-95, representou episódio inédito na história do Poder . A pauta do Novo Direito da Infância, advindo da Doutrina da Proteção integral da Infância preconizada pelas Nações Unidas, fez convergir as presenças dos ocupantes dos mais elevados postos administrativos e políticos do Judiciário nacional. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Presidentes dos Tribunais de Justiça, Corregedores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associações de Magistrados, após refletirem sobre as inovações da ordem jurídica de proteção à Infância, selaram compromisso com a efetividade prática do novo modelo. Ao comemorar-se o 5º ano de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, a magistratura brasileira pode proclamar que não se faz alheia aos problemas sociais que tanto afligem nossa Nação, e que, respondendo à altura os reclamos na sociedade civil, se encontra a serviço da cidadania para levar às últimas conseqüências práticas as transformações trazidas pelo novo ordenamento. 7 Quando da Reunião de Cúpula do Poder Judiciário sobre Infância e Juventude, o Ministro Nelson Jobim foi interrompido em sua fala pelos aplausos de uma platéia que lotava o salão de eventos do Plaza São Rafael; ficava a convicção de que não se tornaria a discutir a questão da imputabilidade penal aos menores de 18 anos na atual reforma constitucional. Os aplausos daquele qualificado auditório ao Ministro aconteceram quando este afirmou a posição do Ministério da Justiça e do próprio Governo Federal de que não há o que ser alterado na Constituição brasileira sobre este tema, que resta muito bem equacionado no plano legal. 8 Centro Socio-educativo Homero de Souza Cruz Filho – o adolescente, autor de ato infracional grave, passou a receber atenção do Governo. A iniciativa possibilita uma prática educativa de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente 9 O Governo do Estado do Rio Grande do Sul desenvolve a construção de dez unidades de internamento para adolescentes infratores, nas sedes dos Juizados Regionais da Infância e Juventude, em cidades-pólo no Estado, permitindo que o adolescente privado de liberdade se afaste o mínimo possível de sua realidade social e familiar. Estão em andamento as obras em Caxias do Sul, Santa Maria e Porto Alegre, havendo projetos licitados de outras sete unidades. 10 Art. 29 do CP que consagra a Teoria Unitária em nosso sistema penal. 11"Zero Hora" divulgou em 06-09-94, que adolescentes participam de 10% dos delitos da Grande Porto Alegre. A propósito, a estatística não inclui apenas autores dos atos infracionais, mas, também, como vítimas. Ora, o percentual destes no montante da população é de cerca de 40%. Se estes se envolvem em 10% dos delitos, é porque os 90% dos crimes são de adultos, o que permite concluir que a lei penal para o adulto não é remédio suficiente. Ou, em resumo, querem estender ao adolescente um modelo que não está dando certo com o adulto. 12 De 08-05-96 a 28-02-97 foram iniciados na "Justiça Instantânea" 2.145 procedimentos. Destes, 1.472 foram concluídos no mesmo dia (68,62%); 458 (21,35%) tiveram tramitação parcial – vítima e testemunhas ouvidas em outro dia – e 215 (10,03%) foram remetidos à tramitação normal. Dos adolescentes julgados, 67 foram encaminhados a abrigo, pois não foram localizadas suas famílias, e 185, receberam medida de internamento. 13 Instituições centenárias não podem tutelar o Conselho Tutelar: é preciso detectar os erros para apoiar a instituição na busca do bom caminho. No trabalho comunitário, é que se irá poder precocemente constatar o flagelo da violência no seio da família. Hoppe, Marcel – "A Questão da Violência", in "Indiferença – Derrube este muro. " Seminário da Criança e do Adolescente, Promoção da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, anais publicados em janeiro de 1996. 14 Por ocasião do III Seminário Latino-Americano do Avesso ao Direito, tratando da evolução da doutrina, da situação irregular à da proteção integral da criança e do adolescente, em São Paulo, entre 19 e 23 de outubro de 1992, a Oficina sobre Justiça da Infância e Juventude, entre outras conclusões, apresentou: os sistemas de Justiça "tutelar", por estarem baseados na doutrina da situação irregular. não atendem às expectativas dos povos da América Latina, permanecendo em todos os Países a justiça de menores como uma Justiça de menor importância. Pelo anterior sistema – da doutrina da situação irregular, que norteava o velho Código de Menores -, os Juizados estavam reduzidos a meros instrumentos de controle da pobreza. 15 Marcei Hoppe, Juiz da Infância e Juventude em Porto Alegre, foi responsável pela reestruturação do Juizado da Infância e Juventude da Capital e se constituiu em uma das maiores autoridades na matéria em nosso País. 16 Os índices de recuperação e não-reincidência em infratores sujeitos a internamento autorizam um juízo otimista em relação ao módulo máximo de privação de liberdade fixado no ECA. 17 No episódio do homicídio da atriz Daniela Perez, o acusado condenado recebeu pena pouco superior a dezenove anos, pelo que, cumpridos pouco mais de três anos, poderá ver progredido seu regime prisional. A considerar ainda que um condenado entre 18 e 21 anos de idade, que não era o caso daquele, tem a seu favor a atenuante prevalente da minoridade, que sempre lhe reduz a pena. Portanto, o módulo de três anos de internamento a que se submete o adolescente, com possibilidade de exclusão de qualquer atividade externa, não está em desacordo com a realidade penal brasileira. 18 Art. 37 da LEP. No sistema penal brasileiro (arts. 112 da LEP, e 33 do CP), cumpridos 1/6 da pena, o condenado preenche requisito objetivo que o habilita à progressão de regime (de fechado para semi-aberto, por exemplo). Assim, não é exagero afirmar que, para um adulto permanecer três anos em regime fechado, privado de liberdade sem atividades externas, há de receber pena não inferior a dezoito anos. A insuceptibilidade de progressão, mesmo nos chamados "crimes hediondos", por inconstitucionalidade, divide a jurisprudência, e, no Rio Grande do Sul, o entendimento prevalente nas Varas de Execução Criminal é pelo cabimento da progressão. 19 Chega ser contraditório não poder casar sem autorização dos pais e poder ser preso. 20 Arts14, § 39, 101 e 104, parágrafo único, da CF. 21 Homicídio culposo ou lesões corporais culposas resultam em penas de detenção, normalmente convertidas em prestação de serviço à comunidade ou outra pena alternativa. O ECA dispõe de medidas sócioeducativas similares aptas a darem uma resposta tão ou mais eficaz no plano da responsabilização dos agentes. No plano da responsabilidade civil, a questão prescinde de discussão, estando disciplinada no Código Civil. 22 Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Mestra e Doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. 23 ‘Direito Penal da Emoção – A inimputabilidade do menor’. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1992. 24 A exposição de motivos ao Código Penal de 1940 tachava os menores de 18 de imaturos (item 19). Já a Exposição de Motivos da Nova Pane Geral (1984) afirmo tratar-se de opção (a inimputabilidade) apoiada em critérios de políticas criminal, em seu item 23. 25 Hoppe, Marcel. ‘A Questão da Violência’, in "Indiferença", op. cit. 26 A aceitação de práticas de violência contra as crianças vem a dar causa ao extermínio, que não é contra a infância em geral, mas contra os menores. No ano de 1989, morreram no Brasil 400.000 crianças por causas evitáveis. Deodato Rivera afirma que não houve nenhuma manifestação maior da sociedade e pergunta: "0 que aconteceria se fosse noticiada morte de 400.000 bezerros?" Seria o caos econômico. Seria a falência da estrutura. A imprensa noticia todo o dia a violência física; a violência urbana. Assunto permanente é a superlotação de presídios. Presídios são interditados. Presídios são abertos. Trocam-se agentes penitenciários por brigadianos (PMs). O povo reclama: "Falta policiamento." Os policiais rebatem: ‘Não temos condições para atender, faltam verbas, faltam veículos. Não há nada.- Mesmo nos Estados Unidos, com seu enorme potencial econômico, o enfrentamento do problema revelou-se ineficaz. Ali, como aqui. tenta-se combater as conseqüências do problema, ocorre o aumento do tamanho do Governo. A doença com mais serviço médico. O crime com mais aparato policial. o incêndio com mais bombeiros. Agora, naquele pais, está ocorrendo exatamente o inverso Na Califórnia, Flórida. Ilinois, está-se trabalhando na prevenção. A conclusão de que para 1 kg necessário a correção basta aplicar 1 g na prevenção. Atender o social é prevenir O jurídico. A atuação dos Conselhos Tutelares é exatamente necessária para esse desiderato. As pessoas precisam saber que essa nova instituição tem finalidades específicas e não é subordinada a nenhuma outra. A sua intervenção eficaz é capaz de resolver precocemente os problemas – Hoppe Marcei, ‘A Questão da Violência’, op. cit. 27 Saraiva, João Batista Costa – "Inimputabilidade, não impunidade-, in "Relatório Azul, da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – Assembléia legislativa do Rio Grande do Sul", 1995, p. 34.

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