Por Site Zé Dirceu
No último mês, entidades do poder público e da sociedade civil apresentaram ao Senado Federal, moção contrária à redução da maioridade penal, proposta em tramitação no Congresso Nacional e pronta para ser votada.
Na moção, publicada em sua íntegra abaixo, as entidades manifestam preocupação com a precariedade dos argumentos apresentados pelos defensores da diminuição da idade penal no país e elencam argumentos contrários à proposta.
Moção de repúdio à redução da idade penal
Aos Excelentíssimos Senhores Senadores e Senhoras Senadoras,
As entidades abaixo assinadas vêm manifestar aos senhores senadores sua preocupação com a precariedade dos argumentos que têm sido apresentados como justificativas para a redução da idade penal, tanto na opinião pública, mídia, quanto no Congresso Naciona l.
Formulamos, então, alguns pontos de problematização desta proposta (PEC Nº 20 de 1999), com base no marco legal brasileiro e internacional, bem como em recentes indicadores, a fim de melhor subsidiar a posição dos parlamentares a respeito do tema.
Cabe lembrar que a recente aprovação do PL 1627/2007 na Câmara dos Deputados, instituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, já é indicativo do fortalecimento de uma tendência parlamentar de construir e investir em alternativas, que têm demonstrado serem mais efetivas do que a redução da maioridade penal, como atesta a queda das taxas de internação e de reiteração do ato infracional em unidades da federação que vêm implementando os novos parâmetros. Por isto, demandamos aos senhores senadores o pleno conhecimento deste projeto de lei, que deve chegar ao Senado para a devida análise, além da cuidadosa apreciação dos argumentos abaixo relacionados.
MOTIVOS PARA DIZER NÃO À REDUÇÃO DA IDADE PENAL
O ECA QUANDO ADEQUADAMENTE APLICADO APRESENTA BONS RESULTADOS
Diversos exemplos de aplicação bem sucedida do Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam que a busca por soluções para a criminalidade envolvendo adolescentes passa pela implementação das medidas socioeducativas já previstas na legislação. Com destaque às medidas socioeducativas em meio aberto que responsabilizam o adolescente pela prática do ato infracional, permitindo a freqüência à escola, o convívio familiar e comunitário. Asública, medidas privativas de liberdade devem ser reservadas aos casos de reconhecida necessidade em razão dos inegáveis prejuízos que a institucionalização produz no desenvolvimento de qualquer pessoa, ainda mais de uma pessoa em condição peculiar de formação, como o adolescente.
SÃO AS POLITICAS SOCIAIS QUE POSSUEM REAL POTENCIAL PARA DIMINUIR O ENVOLVIMENTO D OS ADOLESCENTES COM A VIOLÊNCIA
É de conhecimento geral que as causas da violência, como as desigualdades sociais, o racismo, a concentração de renda e a insuficiência das políticas públicas não se resolvem com a adoção de leis penais mais severas e sim exigem medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo perverso. Tais medidas, de natureza social, como a educação, têm demonstrado sua potencialidade para diminuir a vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.
É INCOMPATÍVEL COM A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documentos e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respe itados e garantidos de forma integral e integrada, mediante a operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa. A definição do adolescente como a pessoa entre 12 a 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se de um adolescente. A imposição das medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.
É INCONCILIÁVEL COM O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SINASE
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, formulado a partir das diretrizes constitucionais, das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das recomendações constantes da normativa internacional, corresponde a um conjunto de princípios adm inistrativos, políticos e pedagógicos que orientam o funcionamento dos programas de execução de medidas socioeducativas, sejam elas em meio aberto ou fechado. Suas disposições reconhecem o caráter sancionatório das medidas socioeducativas sem perder de vista suas finalidades de reinserção social e educação.
Nesta perspectiva, o SINASE adota dimensões pedagógicas e políticas que são inconciliáveis com a execução de qualquer tipo de medida em estabelecimentos destinados a adultos, tal qual sugerem algumas propostas de alteração da Constituição.
É INCONSTITUCIONAL
É manifesta e indiscutível a inconstitucionalidade de qualquer proposta que modifique o sistema constitucional que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. No caso específico da menoridade penal, os intentos em modificar o sistema admitindo-se que maiores de 16 anos recebam as mesmas penas que se aplicam aos adultos, perverte a ra cionalidade e a principiologia consititucional, uma vez que retira o tratamento constitucional especial conferido a todos os adolescentes.
Desde 1988, há uma evidente constitucionalização do Direito da Criança e do Adolescente, a partir da introdução de regras e princípios de defesa e garantia desta população no texto constitucional. Assim, qualquer alteração no desenho constitucional proposto para o tratamento jurídico destinado a menores de 18 anos autores de infração penal implica flagrante violação à própria Constituição Democrática.
É VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA PÉTREA DA CONSTITUIÇÃO
A possibilidade de responder pela prática de infrações penais com base em legislação especial, diferenciada da que se aplica aos adultos, maiores de dezoito anos, ou seja, o Código penal, é direito individual, subjetivo de todo adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional. E, portanto, matéria que não poderá ser abolida como se pretende nas propostas de emenda à constituição. Não é necessário que o direito e garantia individual esteja expressamente descrito no artigo 5° da Constituição para impedir a deliberaçã o da proposta. Para a vedação de qualquer mudança sobre claúsulas pétreas basta sua presença no texto constitucional como um direito ou garantia referente à vida, à liberdade, à igualdade e até mesmo à propriedade, e que no caput do citado artigo 5° est ão reforçados por uma clausula de inviolabilidade. Além disso, a referência, no artigo 34, VII, alínea “b”, aos direitos da pessoa humana como princípio sensível auxilia a firmar ainda mais essa linha de raciocínio.
As propostas de redução da idade penal se constituem como violação de clausula pétrea constitucional, tendo em vista que a Constituição assegura dentre as clausulas pétreas, os direitos e garantias individuais, conforme o artigo 60, parágraf o 4°, inciso IV.
Em síntese: É direito da pessoa humana abaixo dos dezoito anos de idade, ser julgada, processada e responsabilizada com base em uma legislação especial, diferenciada dos adultos. Em decorrência de sua natureza, a matéria encontra-se ao abrigo das cláusulas pétreas.
AFRONTA COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL
Não se pode esquecer dos parâmetros internacionais que por força do artigo 5°, parágrafo 2° da Constituição, também têm peso de no rma constitucional. Os direitos enunciados em tratados e documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de crianças e adolescentes somam-se aos direitos nacionais, reforçando a imperatividade jurídica dos comandos constitucionais já mencionados e que se referem à adoção de legislação e jurisdição especializada para os casos que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações penais.
ESTÁ NA CONTRAMÃO DO QUE SE DISCUTE NA COMUNIDADE INTERNACIONAL
Como se observa da análise comparada de distintas legislações no mundo, a predominância é a fixação da menoridade penal abaixo dos 18 anos e a fixação de uma idade inicial para a responsabilidade juvenil. Não só os tratados internacionais, mas recentes documentos apontam que esta idade deva estar entre 13 e 14 anos de idade. Enquanto a comunidade internacional discute a ampliação da idade para inicio da responsabilidade de menores de dezoito anos, o Brasil anacronicamente ainda se detém em discutir a redução da maioridade penal – tema já superado do ponto de vista dogmático e de política criminal internacional.
TRATAR ADOLESCENTES COMO ADULTOS SOMENTE AGRAVA A VIOLÊNCIA
Conforme publicado em 2007 no Jornal New York Times, a experiência de aplicação das penas previstas para adultos para adolescentes nos Estados Unidos foi mal sucedida, resultando em agravamento da violência. Foi demonstrado que os adolescentes que cumpriram penas em penitenciárias, voltaram a delinqüir e de forma ainda mais violenta, inclusive se comparados com aqueles que foram submetidos à Justiça Especial da Infância e Juventude.
A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS POR ADOLESCENTES NÃO JUSTIFICA A ALTERAÇÃO DA LEI
As propostas de redução da idade penal se sustentam na exceção, pois como constatado em diferentes e periódicos levantamentos realizados pela Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA) estima-se que o percentual de adolescentes autores de crimes de homicídios não exceda 18% da população de adolescentes internados no país. Tomando os dados mais recentes de 2008, temos 16.868 adolescentes internados no Brasil, ou seja, homicidas não passam de 3.100 casos no país todo.
Mais reduzido, portanto, seria o grupo destinatário das propostas que visam aplicar penas de adultos para adolescentes acima dos 16 anos autores de crimes hediondos. A exceção como se sabe não pode pautar a definição da política criminal e a adoção de leis que são universais e valem para todos.
A FIXAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL É CRITÉRIO DE POLÍTICA CRIMINAL
Fala-se em opção de política criminal ou critérios de política criminal para definir a escolha que o legislador brasileiro adotou para responsabilização de pessoas na faixa etária de 12 a 18 anos. Isto porque não se trata de uma definição calcada em critérios científicos ou metafísicos, mas simplesmente em critérios de ordem política. Tal reconhecimento está expresso na redação da Exposição de Motivos do Código Penal na Reforma de 1984:
“Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de política criminal”.
Brasília, 15 de junho de 2009
CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância;
INESC – Instituto de Estudos Socioeconômicos;
ANDI – Agência de Notícias dos Direitos da Infância;
FNDCA– Fórum Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONJUVE – Conselho Nacional de Juventude.